O Comitê de Imprensa da CMFOR é independente no aspecto da liberdade de expressão.
Mas que poderes detêm os Jornalistas que avocam para si uma dependência dentro da CÂMARA?
Que autoridade têm os jornalistas para organizarem um processo autônomo de eleição POLÍTICA DE GESTÃO dentro da CÂMARA municipal de Fortaleza?
Quem são os credenciados?
Quais as normas da Casa para tais eleições?
Quem aprova ou homologa a legalidade dos atos de quem se "autodenomina" Presidente do COMITÊ DE IMPRENSA DA CMFOR"?
O Sr Rangel é presidente do COMITÊ. Respaldado em que fundamento jurídico?
O nobre e ilustre Jornalista Presidente do CIRT/CMFOR, Sr. RANGEL foi eleito por quem e com quais poderes?
Decidi representar junto a Presidência da CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA em torno destes questionamentos.
Pois, vejamos, o que diz o REGIMENTO DA CASA:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO
Art. 31. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos legislativos e administrativos;
II - designar Vereadores para sessão oficial de representação da Câmara;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
V - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de gastos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
VI - representar ao Poder Executivo sobre necessidades de ordem interna;
VII - contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei Orgânica do Município, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município.
IX – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os seus respectivos vencimentos;
Parágrafo único. As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros efetivos. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
Art. 32. É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, se houver emenda assinada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
Art. 33. A Mesa Diretora será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) segundo Vice-Presidente, 1 (um) terceiro Vice-Presidente, 1 (um) primeiro-Secretário, 1 (um) segundo-Secretário, 1 (um) terceiro-Secretário, além de 1º, 2º e 3º suplentes. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
§ 1º Na composição da Mesa, tanto quanto possível, será assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidentes, assumirá a Presidência o primeiro-Secretário, dando-se a substituição deste pelo segundo ou terceiro-Secretário, pela ordem, e destes pelos suplentes da Mesa Diretora. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
§ 3º No caso de vaga, dar-se-á seu preenchimento pelo cargo da Mesa imediatamente subsequente, e assim sucessivamente até o 3º suplente da Mesa, procedendo-se a uma nova eleição para a vaga de suplente na primeira sessão ordinária subsequente. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
§ 4º Na composição da Mesa Diretora será sempre garantida a participação de, pelos menos, 1 (um) componente do sexo feminino, ressalvada a representação proporcional dos partidos a que se refere o § 1º deste artigo. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
Art. 34. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior número de mandatos, até a eleição, que realizar-se-á dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 35. O Vereador ocupante de cargo na Mesa a ele poderá renunciar, através de ofício a ela redigido, que, lido em sessão, será considerada perfeita e acabada.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 36. Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, são passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla defesa, com adoção do rito do Decreto-Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-la.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 37. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder, tudo na conformidade da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 38. Compete ao Presidente, além das atribuições contidas neste Regimento e na Lei Orgânica ou que, de modo implícito, deles resultem ou decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às atividades legislativas:
a) convocar Sessão Legislativa Extraordinária, para instalação solene da Legislatura, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d) ordenar o retorno ao Plenário dos processos encaminhados às Comissões, nos casos previstos neste Regimento;
e) encaminhar projetos de lei à sanção, pelo chefe do Poder Executivo;
f) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g) homologar a designação de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão de Representação, previamente indicado;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, preconceito de raça e de cor, ou que importem em crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos;
k) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
l) convocar a reunião do Colégio de Lideres e presidi-la;
m) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
n) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo.
II - quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica e as deste Regimento;
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata do expediente das representações e das comunicações, que entender necessárias, dando-lhes o destino conveniente;
d) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, a verificação de quórum;
e) decidir as questões de ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, a visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o da aproximação do término;
i) ordenar a confecção de avulsos;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações;
k) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
l) determinar a publicação da Pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental;
m) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
n) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
o) convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos termos regimentais;
p) convocar sessões legislativas extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;
q) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III - quanto à administração da Câmara:
a) coordenar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
b) dirigir a policia interna e o serviço de segurança da Câmara;
c) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e) apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, balancete circunstanciado referente ao mês anterior, nos termos da Lei Orgânica do Município;
f) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios;
g) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
h) providenciar, no prazo 30 (trinta) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais; (Resolução n. 1.600/2011) (Publicado no DOM n. 14.487 em 11/02/2011)
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
k) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 37. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder, tudo na conformidade da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 38. Compete ao Presidente, além das atribuições contidas neste Regimento e na Lei Orgânica ou que, de modo implícito, deles resultem ou decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às atividades legislativas:
a) convocar Sessão Legislativa Extraordinária, para instalação solene da Legislatura, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d) ordenar o retorno ao Plenário dos processos encaminhados às Comissões, nos casos previstos neste Regimento;
e) encaminhar projetos de lei à sanção, pelo chefe do Poder Executivo;
f) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g) homologar a designação de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão de Representação, previamente indicado;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, preconceito de raça e de cor, ou que importem em crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos;
k) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
l) convocar a reunião do Colégio de Lideres e presidi-la;
m) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
n) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo.
II - quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica e as deste Regimento;
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata do expediente das representações e das comunicações, que entender necessárias, dando-lhes o destino conveniente;
d) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, a verificação de quórum;
e) decidir as questões de ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, a visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o da aproximação do término;
i) ordenar a confecção de avulsos;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações;
k) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
l) determinar a publicação da Pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental;
m) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
n) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
o) convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos termos regimentais;
p) convocar sessões legislativas extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;
q) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III - quanto à administração da Câmara:
a) coordenar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
b) dirigir a policia interna e o serviço de segurança da Câmara;
c) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e) apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, balancete circunstanciado referente ao mês anterior, nos termos da Lei Orgânica do Município;
f) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios;
g) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
h) providenciar, no prazo 30 (trinta) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais; (Resolução n. 1.600/2011) (Publicado no DOM n. 14.487 em 11/02/2011)
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
k) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 37. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder, tudo na conformidade da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 38. Compete ao Presidente, além das atribuições contidas neste Regimento e na Lei Orgânica ou que, de modo implícito, deles resultem ou decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às atividades legislativas:
a) convocar Sessão Legislativa Extraordinária, para instalação solene da Legislatura, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d) ordenar o retorno ao Plenário dos processos encaminhados às Comissões, nos casos previstos neste Regimento;
e) encaminhar projetos de lei à sanção, pelo chefe do Poder Executivo;
f) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g) homologar a designação de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão de Representação, previamente indicado;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, preconceito de raça e de cor, ou que importem em crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos;
k) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
l) convocar a reunião do Colégio de Lideres e presidi-la;
m) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
n) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo.
II - quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica e as deste Regimento;
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata do expediente das representações e das comunicações, que entender necessárias, dando-lhes o destino conveniente;
d) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, a verificação de quórum;
e) decidir as questões de ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, a visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o da aproximação do término;
i) ordenar a confecção de avulsos;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações;
k) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
l) determinar a publicação da Pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental;
m) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
n) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
o) convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos termos regimentais;
p) convocar sessões legislativas extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;
q) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III - quanto à administração da Câmara:
a) coordenar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
b) dirigir a policia interna e o serviço de segurança da Câmara;
c) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e) apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, balancete circunstanciado referente ao mês anterior, nos termos da Lei Orgânica do Município;
f) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios;
g) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
h) providenciar, no prazo 30 (trinta) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais; (Resolução n. 1.600/2011) (Publicado no DOM n. 14.487 em 11/02/2011)
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
k) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 37. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder, tudo na conformidade da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 38. Compete ao Presidente, além das atribuições contidas neste Regimento e na Lei Orgânica ou que, de modo implícito, deles resultem ou decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às atividades legislativas:
a) convocar Sessão Legislativa Extraordinária, para instalação solene da Legislatura, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d) ordenar o retorno ao Plenário dos processos encaminhados às Comissões, nos casos previstos neste Regimento;
e) encaminhar projetos de lei à sanção, pelo chefe do Poder Executivo;
f) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g) homologar a designação de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão de Representação, previamente indicado;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, preconceito de raça e de cor, ou que importem em crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos;
k) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
l) convocar a reunião do Colégio de Lideres e presidi-la;
m) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
n) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo.
II - quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica e as deste Regimento;
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata do expediente das representações e das comunicações, que entender necessárias, dando-lhes o destino conveniente;
d) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, a verificação de quórum;
e) decidir as questões de ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, a visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o da aproximação do término;
i) ordenar a confecção de avulsos;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações;
k) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
l) determinar a publicação da Pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental;
m) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
n) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
o) convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos termos regimentais;
p) convocar sessões legislativas extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;
q) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III - quanto à administração da Câmara:
a) coordenar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
b) dirigir a policia interna e o serviço de segurança da Câmara;
c) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e) apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, balancete circunstanciado referente ao mês anterior, nos termos da Lei Orgânica do Município;
f) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios;
g) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
h) providenciar, no prazo 30 (trinta) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais; (Resolução n. 1.600/2011) (Publicado no DOM n. 14.487 em 11/02/2011)
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
k) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
Art. 39. Compete, ainda, ao Presidente:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b) encaminhar pedido de intervenção no Município, obedecendo ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município;
c) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
d) dar posse aos Vereadores, suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito;
e) declarar a extinção do mandato do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, bem como as vacâncias respectivas;
f) tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e prerrogativas asseguradas ao Vereador;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) agir judicialmente em nome da Câmara , ad referendum, ou por deliberação do Plenário;
i) convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa;
j) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;
k) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e ter como justificadas suas ausências.
Art. 40. O Presidente, ao se ausentar do Município, por tempo igual ou superior a 10 (dez) dias, comunicará o fato ao Plenário, e, nos períodos de recesso, à Comissão do Recesso.
Art. 41. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos.
Art. 43. Para efeito de quórum, será sempre anotada a presença do Presidente.
Art. 44. O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 45. É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer apartes, intervindo, apenas, nos casos previstos neste Regimento. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
Art. 46. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou praticar ato vinculado a suas funções. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
Concluindo, o REGIMENTO DA CASA não prevê o COMITÊ. Assim, o entendimento é que pode ser criado o COMITÊ DA CÂMARA mas precisa ter regras jurídicas definidas.
Vamos aguardar o desenrolar desta situação.
Jornalismo LIVRE deve obedecer o ordenamento vigente.
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