Blog da REDE VIRTUAL INESPEC

Blog da REDE VIRTUAL INESPEC
Editor Walter Bardawil -

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Jornalismo brasileiro após a decisão do STF.

O STF decidiu pelo não reconhecimento da exigência do Diploma.
Porém não considerou inconstitucional o Decreto-lei como um todo.
Assim, para exercer abertamente a profissão de Jornalista se faz necessário o REGISTRO PROFISSIONAL.

Com a decisão do STF, chega ao fim um processo de sete anos. Em 2001, a juíza Carla Rister, da 16ª Vara Civil da Justiça Federal em São Paulo, concedeu liminar contrária à obrigatoriedade da formação acadêmica para obtenção do registro profissional de jornalista. Quatro anos depois, em julgamento de liminar ocorrido no mês de novembro de 2006, a mais alta corte do país garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área.
A advogada Taís Borja Gasparian, representando o sindicato das empresas, afirmou que existe uma clara incompatibilidade entre o decreto-lei e a Constituição Federal, que, enfatizou ela, garante o livre exercício de qualquer trabalho e a liberdade de pensamento. Ainda argumentou que a profissão de jornalista é desprovida de “exercício técnico”, sendo uma atividade “meramente intelectual”. “Qual consumidor não iria preferir receber informações médicas de uma pessoa com formação técnica, ao invés de alguém com formação em comunicação?”, questionou.
Além disso, ela apontou que o decreto-lei foi editado por uma junta militar. Consequentemente, na opinião da advogada, havia uma vontade do governo militar em “restringir a liberdade de imprensa”. O procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, fez sua argumentação na mesma linha. Segundo ele, a lei age como “obstáculo para a liberdade de expressão” e que não é possível “fechar os olhos” para pessoas com outras formações e ampla cultura. “Não fazemos apologia da ignorância ou da não formação em jornalismo”, acrescentou.
Já o advogado João Roberto, representante da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), argumentou que o diploma não impede ninguém de escrever em um jornal. “O decreto prevê a figura do colaborador e do profissional provisionado”, apontou. Ele rebateu o argumento da advogada do sindicato das empresas de que a obrigatoriedade do diploma é resquício da ditadura militar. Ao defender a manutenção da regra atual, Roberto destacou a importância de cumprir o abrangente currículo de uma faculdade de jornalismo. E disse que a regra não protege o jornalista, “mas sim a sociedade”.
A representante da Advocacia Geral da União (AGU), Grace Maria Fernandes Mendonça, apontou que para exercer outras profissões, como medicina e engenharia, é preciso ter formação acadêmica. “Por que não o jornalismo?”, questionou. “Vivemos em uma sociedade da informação. A missão de informar vem-se carregada de relevância indiscutível. A substância do decreto não afronta a carta da república”, finalizou.


Vejamos o resumo da decisão:
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

http://www.bookess.com/read/23110-livro-em-redacao-final-tomo-i/



Nenhum comentário:

Postar um comentário