Blog da REDE VIRTUAL INESPEC

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Editor Walter Bardawil -

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Conclusão de Trabalho da Disciplina Editoração - Curso de EDUCAÇÃO CONTINUADA EM JORNALISMO.

Regras para mestrado e doutorado no MERCOSUL.

ATENÇÃO MESTRANDOS E DOUTORANDOS NO MERCOSUL - INCLUINDO BRASIL.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000025/2011-60 Parecer: CNE/CES 56/2015 Comissão: Sérgio Roberto Kieling Franco (Presidente), Luiz Roberto Liza Curi (Relator), José Eustáquio Romão e Luiz Fernandes Dourado Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF Assunto: Normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior Voto da comissão: A Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Resolução em anexo, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


Reunião Ordinária dos Dias 9, 10, 11 e 12 de Fevereiro/2015 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA ... 23001.000025/2011-60 Parecer: CNE/CES 56/2015 Comissão: Sérgio


CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000025/2011-60 Parecer: CNE/CES 56/2015 Comissão: Sérgio Roberto Kieling Franco (Presidente), Luiz Roberto Liza Curi (Relator), José Eustáquio Romão e Luiz Fernandes Dourado
Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF Assunto: Normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior Voto da comissão: A Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Resolução em anexo, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Página 29 • Seção 1 • 20/04/2015 • DOU







Tarifa social de energia elétrica para hospitais públicos e filantrópicos.


INTEGRA DA PROPOSTA:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5A3DB3A0F0C9730431068A4E3764622E.proposicoesWeb2?codteor=1296742&filename=PL+38/2015

  • PL-38/2015.
  • PL 38/2015 Inteiro teor :


    Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)

    Identificação da Proposição

    Apresentação
    02/02/2015
    Ementa
    Cria a tarifa social de energia elétrica para os Hospitais Públicos e Filantrópicos em todo o País.
  • Projeto de Lei

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=944304

Projeto estende tarifa social de energia elétrica para hospitais públicos e filantrópicos

Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados
Audiência pública para debater o PL 32/15, sobre a padronização de interface para carregadores de celulares. Dep. Sérgio Vidigal (PDT-ES)
Vidigal: a tarifa social de energia para hospitais públicos e filantrópicos pode minimizar problemas enfrentados pelas instituições
A Câmara analisa projeto que cria tarifa social de energia elétrica para hospitais públicos e filantrópicos em todo o País (PL 38/15).
A proposta, do deputado Sergio Vidigal (PDT-ES), estabelece que a tarifa seja calculada pelo governo federal por meio de descontos incidentes sobre a tarifa aplicável pelas distribuidoras. O objetivo é minimizar os problemas financeiros enfrentados pelas instituições.
Pelo texto, para terem acesso ao benefício, as instituições deverão estar inscritas em cadastro único para programas sociais a ser criado.
A tarifa social de energia elétrica é um desconto na conta de luz destinado às famílias inscritas em cadastro único com renda de até meio salário mínimo per capita ou que tenham algum componente beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Sergio Vidigal reapresentou o projeto de sua esposa, a ex-deputada Sueli Vidigal (PL 6134/13). O projeto de Sueli não chegou a ser votado em nenhuma comissão e foi arquivado, ao final da legislatura passada.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Congresso de Jornalistas 2015

A cidade de Icó, na região Centro-Sul do Ceará, sediará de 26 a 28 de junho o XV Congresso Cearense de Jornalistas do Interior, promoção da Aceji, em parceria com a Prefeitura do Icó.
Para o evento estão sendo convidados nomes de expressão dos diversos segmentos da comunicação cearense para debaterem as demandas dos comunicadores (jornalistas, radialistas, blogueiros e profissionais da web), com o tema central “O cenário da assessoria de imprensa no Ceará”.
A Comissão Central Organizadora do Congresso ainda está fechando a programação oficial, mas garante que tudo está sendo trabalhado para atender às demandas da categoria, ampliando seu horizonte de conhecimento. “Será um acontecimento esclarecedor e profissionalizante”, afirma o presidente da Aceji, jornalista João Ferreira.
As inscrições estão abertas para associados da Aceji, comunicadores de uma forma geral e estudantes de Comunicação Social. A todos os interessados que desejarão participar do evento, seja para reserva ou inscrição do evento, devem entrar em contato com a associação pelo telefone (85) 8540.9588 ou (85) 85409588, ou ir até a sede da associação localizado na  Av. Dom Manoel, 423 – Centro.








Direito do Consumidor: NET não pode cobrar mensalidade por ponto adicional.

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/codigo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90


A programação do ponto-principal de TV por assinatura deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para pontos de extensão instalados no mesmo endereço residencial. É o que diz o artigo 29 da Resolução nº 448/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que levou a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo (foto), em decisão monocrática, a manter a sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Suelenita Soares Correia, validando multa imposta pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-GO) à Net Serviços de Comunicação S. A., no valor de R$ 2.987,64.
A multa se refere a processo administrativo do Procon-GO por conta de uma reclamação de um consumidor insatisfeito com a cobrança de ponto adicional e tarifa de emissão de boleto bancário. A desembargadora constatou que o processo administrativo deveria ser mantido já que as duas práticas são ilegais.
A Net recorreu sustentando a legalidade tanto do ponto adicional quanto da tarifa para emissão de boleto e ainda alegou irregularidades no processo administrativo. No entanto, a desembargadora observou que não houve irregularidade no procedimento já que o Procon-GO não interpretou as cláusulas contratuais, apenas reconhecendo a cobrança indevida ao consumidor.

Ponto-Extra

Quanto à cobrança do ponto-extra, Nelma Perilo esclareceu que, de acordo com a Anatel, as prestadoras só podem cobrar pela instalação e manutenção dos pontos adicionais. As empresas podem estipular a maneira pela qual cedem os aparelhos decodificadores, seja através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos. Dessa maneira, a locação dos aparelhos é permitida pela lei mas, ao analisar o caso, a desembargadora julgou que a cobrança da Net não seria pela locação.
A magistrada considerou que a locação dos decodificadores seria “uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a Anatel já refutou”. Ela destacou que, em Goiás, a Net não disponibiliza os seus aparelhos senão pela locação, inexistindo a opção de compra. Segundo ela, não é esclarecido o valor de aquisição dos produtos pelas empresas, o que indicaria ao consumidor “transparentes e necessários elementos para extrair a abusividade ou não da cobrança do preço sob a rubrica de locação”.

Emissão de boletos

Ao analisar a questão da cobrança de taxa para emissão de boletos, a magistrada também decidiu pela manutenção de sua ilegalidade. Ela frisou que a cobrança de valor para emissão de boleto bancário “é prática abusiva e ilegal que contraria o estabelecido na norma consumerista”.
Nelma Perilo ressaltou que os consumidores não são informados previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia do contrato que assinam, concluindo que “arcar com os encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada ao consumidor”. Veja a decisão.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Exigência do diploma de jornalista volta à pauta do Plenário do Parlamento Federal.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

  • PEC-386/2009
  • http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=441295
  • http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=816DDD13E861553BE681D94185EAE9A9.proposicoesWeb2?codteor=670428&filename=PEC+386/2009

  • PEC-206/2012
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1018499&filename=PEC+206/2012

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 386/09, que restabelece a exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão, volta à pauta de debates na Câmara dos Deputados. O presidente da Casa, deputado Eduardo Cunha, incluiu a proposta na pauta do Plenário da próxima terça-feira (17). A proposta – que foi aprovada por comissão especial em julho de 2010 e desde então aguarda votação pelo Plenário – divide opiniões dentro do próprio setor. Ela precisa de 308 votos favoráveis para ser aprovada, em dois turnos.
Antônio Augusto / Câmara dos Deputados
Reunião para eleição do presidente e do vice-presidente da Comissão. Presidente eleito, dep. Paulo Pimenta (PT-RS)
Pimenta: fim da exigência do diploma é ruim para o trabalhador
Apresentada pelo deputado Paulo Pimenta (PT-RS), a proposta é uma resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2009, que revogou a exigência do diploma de jornalismo como requisito para o exercício da profissão. O STF considerou inconstitucional o Decreto-Lei 972/69, que exige a formação de nível superior específica para a prática do jornalismo. De acordo com o Supremo, a exigência do diploma vai contra a liberdade de expressão prevista na Constituição.
Consequências 
Para Paulo Pimenta, cinco anos após o julgamento do Supremo, já é possível avaliar as consequências negativas da decisão para a sociedade: “A imprensa não reduziu seu monopólio, novos protagonistas não tiveram a oportunidade de ter mais espaço. O que aconteceu foi a precarização da formação dos profissionais e das relações de trabalho, muitas vezes com efeitos práticos na questão salarial.”

Ele acrescenta que faculdades de jornalismo foram fechadas e que houve redução de pesquisas e de cursos de pós-graduação e especialização na área. Para o parlamentar, apenas os donos de empresas jornalísticas ganham com o fim do diploma.
Proposta do Senado
Na terça-feira passada (10), a pedido do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), a PEC 386/09 foiapensada à PEC 206/12, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que também reestabelece a exigência do diploma de jornalismo e já aprovada pelo Senado. 

Na Câmara, foi criada comissão especial para analisar o texto, que não chegou a funcionar. Agora, ambas as propostas serão apreciadas pelo Plenário, que decidirá qual texto deverá ser aprovado.

Arquivo/Luis Macedo
Hugo Leal
Leal: a proposta do Senado está com a tramitação mais avançada
A proposta do Senado deixa claro que a exigência do diploma não valerá para o colaborador – aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado à sua especialização. Além disso, pelo texto, quem provar trabalhar como jornalista ou quem tiver registro profissional antes da aprovação da proposta não terá o diploma exigido.
O relator da PEC 386/09 na comissão especial, deputado Hugo Leal (Pros-RJ), explica que as duas propostas são parecidas. Segundo ele, a vantagem da PEC do Senado é que já foi aprovada em dois turnos naquela Casa. “Se aprovarmos o mesmo texto aqui em dois turnos e ela já irá para a promulgação e ganharemos tempo”, explica. Ele acredita que a matéria já está amadurecida para ser votada na Câmara.
Setor dividido
Enquanto entidades patronais, como a Associação Nacional de Jornais (ANJ), são contrárias à volta da obrigatoriedade do diploma, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), que reúne os sindicados de todo o País, defende a exigência de formação específica. O diretor de Relações Institucionais da Fenaj, José Carlos Torves, afirma que o teor das duas PECs é muito parecido e que a entidade é favorável à aprovação de qualquer uma. “Em pleno século XXI, não se pode abrir mão da formação para o exercício do jornalismo”, ressalta.

Segundo Torves, a volta da exigência da formação específica em jornalismo não restringe a liberdade de expressão, já que qualquer pessoa continuará podendo se manifestar, em qualquer veículo da imprensa, por exemplo, por meio de artigos ou blogs.
O Conselho de Comunicação Social – órgão que assessora do Congresso Nacional em assuntos do setor – aprovou, no passado, parecer favorável às duas propostas de emenda Constituição que restabelecem a necessidade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. Porém, o assunto praticamente dividiu opiniões no conselho. O parecer favorável às PECs recebeu seis votos favoráveis e cinco contrários.

Sebrae e o empreendedorismo.


Associação Cearense de Jornalistas do Interior - ACEJI foi convidada para participar da entrega do Prêmio Sebrae de Jornalismo-7ª edição e o lançamento do proje...to comunicar: Empreendendo com Inovação. Na ocasião estava presente o presidente da ACEJI João Ferreira Ferreira os Diretores Walter Bardawil e Jones Cavalcante, que na oportunidade foi articulado a possibilidade de uma parceria SEBRAE/ACEJI com visão no futuro empreendedor. Com apoio técnico da assessoria de comunicação da ACEJI Ligia Xavier https://www.facebook.com/SebraeCeara Quer abrir um negócio? Então você tem uma série de escolhas e decisões pela frente, a começar por cadastrar CNPJ. Veja outras. Quer abrir um negócio? Então você tem uma série de escolhas e decisões pela frente, a começar por cadastrar CNPJ. Veja outras. Definir qual é o negócio Busque informações no mercado e identifique que oportunidades são viáveis. A escolha da área onde se quer atuar precisa combinar com suas características pessoais e as tarefas que desenvolve com mais habilidade. O Sebrae dispõem de informações que podem ajudar na sua escolha, consulte o nosso Ideias de Negócios e veja qual oportunidade se enquadra em seu perfil. Gostar do que faz Ninguém vai para frente sem paixão pela atividade que exerce. Pesquisar o mercado Antes de começar, conheça bem o ramo em que pretende investir. Estude a concorrência, leia artigos de especialistas, faça cursos, vá a eventos e feiras. Saber se é viável O futuro empresário conta com o apoio do Sebrae para avaliar se o negócio que pretende abrir é viável. No ponto de atendimento do Sebrae, ele será atendido por um especialista e orientado com relação a decisões fundamentais para o sucesso de seu empreendimento. Com as informações levantadas, realizaremos simulações e o ajudaremos a analisar a viabilidade do negócio. Ter um plano de negócios Conte com o SEBRAE para traçar seu plano de negócios para os primeiros doze meses de operação. Não se esqueça de três pontos importantes: auto-avaliarão, a razão de existir do negócio e a viabilidade econômico-financeira. Levantar o investimento inicial Saiba quanto irá gastar na abertura e quais serão os custos fixos mensais. Ao calcular o tamanho do investimento inicial, considere o capital de risco e as despesas pessoais. Vai ser preciso apertar os cintos. Encontrar o lugar O bom lugar para sua empresa ficar é onde seu cliente está. Entretanto outras análises devem ser feitas, a depender do negócio que se pretende abrir. Conte com o Sebrae para ajudar nesta análise. Ter ou não ter sócios É bom avaliar se você está disposto a encarar o desafio sozinho. Um sócio ajuda a levantar o dinheiro necessário para o investimento inicial. E as especialidades de cada um podem ser complementares. Como elaborar um plano de negócio O plano de negócio é o instrumento ideal para traçar um retrato fiel do mercado, do produto e das atitudes do empreendedor, o que propicia segurança para quem quer iniciar uma empresa com maiores condições de sucesso ou mesmo ampliar ou promover inovações em seu negócio. Assim como para construir uma casa, organizar uma festa ou planejar uma viagem, para se abrir um negócio também é necessário fazer um cuidadoso planejamento do que se pretende fazer. Ou seja, a casa, a festa e a viagem não se realizam por si só, é preciso planejamento. E assim também acontece com a abertura de uma empresa: é preciso planejar, levando em consideração diversos fatores, antes de decidir abrir um negócio. Para isso, o futuro empreendedor deve elaborar o plano de negócio do empreendimento que deseja abrir. O plano irá orientá-lo na busca de informações detalhadas sobre o ramo, os produtos e os serviços a serem oferecidos, bem como possíveis clientes, concorrentes, fornecedores e, principalmente, sobre os pontos fortes e fracos do negócio, contribuindo assim para a identificação da viabilidade de ideia e na gestão da empresa. Ao final, o plano de negócios ajudará a responder a seguinte pergunta: “Vale a pena abrir, manter ou ampliar o negócio?”. Lembre-se de que a preparação de um plano de negócio é um grande desafio, pois exige persistência, comprometimento, pesquisa, trabalho duro e muita criatividade. Para apoia-lo nesse momento, o Sebrae da sua região pode ajuda-lo na construção do seu plano de negócio. Papo de Especialistas Assista ao programa Papo de Especialistas: Empreendedorismo. Na conversa com Ênio Pinto, gerente de Tecnologia e Inovação do Sebrae, e Miguel Marinho, empreendedor bem-sucedido no ramo de tênis customizados, confira as melhores maneiras de planejar o seu empreendimento e anote as dicas.

O direito de fazer,


O direito de fazer,
A democracia tão falada, proclamada nos quatro cantos do mundo, existe para todos inclusive para o povo Cristão! Quando se busca o direito d...e ir e vir, falar e calar, votar e ser votado, tem-se total e completo direito de discutir sobre política, democracia, mostrarmos realidades que podem orientar os Cristãos, não somente a pessoas. Deus não vai descer e votar por nós, buscar a realidade conhecer as propostas, analisarmos os candidatos, quem foram no passado e o seu presente, ai teremos condições de votar com discernimento e sabedoria! Porque o povo de Deus não pode discutir ou poderia sobre política ou sobre qualquer outro assunto? Estamos em um país livre e democrático ou tudo isso não passa de uma artimanha eleitoreira e mentirosa! Peçamos a Deus mais sabedoria. Quando o povo de Deus Ora, a palavra oração é composta por, orar + ação, daí oração, “conversar com Deus”, pois a nossa fé que é a certeza e convicção das coisa que não se vê, isto é”FÉ”, nos sustenta e se concretiza a cada dia em que à aplicamos.
Diante de tais fatos nossa responsabilidade como conhecedores da vontade de Deus em que sua palavra, a Bíblia nos norteia e mostra como devemos proceder, ai que temos de ser participativos, analíticos, críticos e responsáveis, para com o destino de uma Nação.
Não devemos entregar nas mãos de pessoas que querem se dar bem, não importa como e ou de que forma for, para obter êxito em seus pleitos, prometendo o que não temos, e dando o que temos.

O estado de direito é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples indivíduo até a potência pública. O estado de direito é assim ligado ao respeito da hierarquia das normas, da separação dos poderes e dos direitos fundamentais.
Em outras palavras, o estado de direito é aquele no qual os mandatários políticos (na democracia: os eleitos) são submissos às leis promulgadas.
A teoria da separação dos poderes de Montesquieu, na qual se baseiam a maioria dos estados ocidentais modernos, afirma a distinção dos três poderes (executivo, legislativoe judiciário) e suas limitações mútuas. Por exemplo, em uma democracia parlamentar, o legislativo (Parlamento) limita o poder do executivo (Governo): este não está livre para agir à vontade e deve constantemente garantir o apoio do Parlamento, que é a expressão da vontade do povo. Da mesma forma, o poder judiciário permite fazer contrapeso às certas decisões governamentais (especialmente, no Canadá, com o poder que a Carta dos Direitos e Liberdades da Pessoa confere aos magistrados). O estado de direito se opõe assim às monarquias absolutas de direito divino (o rei no antigo regime pensava ter recebido seu poder de Deus e, assim, não admitia qualquer limitação a ele: "O Estado, sou eu", como Luís XIV) e às ditaduras, na qual a autoridade age frequentemente em violação aos direitos fundamentais. O estado de direito não exige que todo o direito seja escrito. A Constituição do Reino Unido, por exemplo, é fundada unicamente no costume: ela não dispõe de disposições escritas. Num tal sistema de direito, os mandatários políticos devem respeitar o direito baseado no costume com a mesma consideração que num sistema de direito escrito.

O poder do Estado é uno e indivisível. A função do poder se divide em três grandes funções: a função legislativa, a função judicial e a função executiva. A ausência de um Estado de direito forte segundo Hernando de Soto leva a decadência social e econômica.


Walter Pinto Bardawil

Quem deve homologar as credencias de Jornalistas junto ao Comitê de Imprensa da CMFOR?

Senhor Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza.

O Comitê de Imprensa da CMFOR é independente no aspecto da liberdade de expressão.

Mas que poderes detêm os Jornalistas que avocam para si uma dependência dentro da CÂMARA?

Que autoridade têm os jornalistas para organizarem um processo autônomo de eleição POLÍTICA DE GESTÃO dentro da CÂMARA municipal de Fortaleza?

Quem são os credenciados?

Quais as normas da Casa para tais eleições?

Quem aprova ou homologa a legalidade dos atos de quem se "autodenomina" Presidente do COMITÊ DE IMPRENSA DA CMFOR"?

O Sr Rangel é presidente do COMITÊ. Respaldado em que fundamento jurídico?

O nobre e ilustre Jornalista Presidente do CIRT/CMFOR, Sr. RANGEL foi eleito por quem e com quais poderes?

Decidi representar junto a Presidência da CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA em torno destes questionamentos.

Pois, vejamos, o que diz o REGIMENTO DA CASA:

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

Art. 31. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos legislativos e administrativos;
II - designar Vereadores para sessão oficial de representação da Câmara;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
V - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de gastos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
VI - representar ao Poder Executivo sobre necessidades de ordem interna;
VII - contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei Orgânica do Município, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município.
IX – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os seus respectivos vencimentos;
Parágrafo único. As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros efetivos. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
Art. 32. É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, se houver emenda assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, se houver emenda assinada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
Art. 33. A Mesa será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) vice-presidente, 1 (um) segundo vice-presidente, 1 (um) primeiro Secretário, 1 (um) segundo Secretário e 1 (um) terceiro Secretário.
Art. 33. A Mesa Diretora será composta de 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente, 1 (um) segundo vice-presidente, 1 (um) primeiro-secretário, 1 (um) segundo-secretário, 1 (um) terceiro-secretário, além de 1º, 2º e 3º suplentes. (Resolução n. 1.625/2013) (Publicado no DOM n. 15.037 em 17/05/2013) pg. 24
Art. 33. A Mesa Diretora será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) segundo Vice-Presidente, 1 (um) terceiro Vice-Presidente, 1 (um) primeiro-Secretário, 1 (um) segundo-Secretário, 1 (um) terceiro-Secretário, além de 1º, 2º e 3º suplentes. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
§ 1º Na composição da Mesa, tanto quanto possível, será assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º No impedimento ou ausência do Presidente e vice-presidentes, assumirá a Presidência o primeiro Secretário, dando-se a substituição deste pelo segundo ou terceiro Secretário, pela ordem, e destes pelo Vereador mais votado.
§ 3º No caso de vaga, dar-se-á seu preenchimento, por via de nova eleição, nos termos do disposto neste Regimento Interno.
§ 2º No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidentes, assumirá a Presidência o primeiro-Secretário, dando-se a substituição deste pelo segundo ou terceiro-Secretário, pela ordem, e destes pelos suplentes da Mesa Diretora. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
§ 3º No caso de vaga, dar-se-á seu preenchimento pelo cargo da Mesa imediatamente subsequente, e assim sucessivamente até o 3º suplente da Mesa, procedendo-se a uma nova eleição para a vaga de suplente na primeira sessão ordinária subsequente. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
§ 4º Na composição da Mesa Diretora será sempre garantida a participação de, pelos menos, 1 (um) componente do sexo feminino, ressalvada a representação proporcional dos partidos a que se refere o § 1º deste artigo. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
Art. 34. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado, até a eleição, que realizar-se-á dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 34. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior número de mandatos, até a eleição, que realizar-se-á dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 35. O Vereador ocupante de cargo na Mesa a ele poderá renunciar, através de ofício a ela redigido, que, lido em sessão, será considerada perfeita e acabada.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 36. Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, são passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla defesa, com adoção do rito do Decreto-Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-la.

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 37. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder, tudo na conformidade da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 38. Compete ao Presidente, além das atribuições contidas neste Regimento e na Lei Orgânica ou que, de modo implícito, deles resultem ou decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às atividades legislativas:
a) convocar Sessão Legislativa Extraordinária, para instalação solene da Legislatura, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d) ordenar o retorno ao Plenário dos processos encaminhados às Comissões, nos casos previstos neste Regimento;
e) encaminhar projetos de lei à sanção, pelo chefe do Poder Executivo;
f) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g) homologar a designação de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão de Representação, previamente indicado;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, preconceito de raça e de cor, ou que importem em crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos;
k) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
l) convocar a reunião do Colégio de Lideres e presidi-la;
m) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
n) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo.
II - quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica e as deste Regimento;
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata do expediente das representações e das comunicações, que entender necessárias, dando-lhes o destino conveniente;
d) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, a verificação de quórum;
e) decidir as questões de ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, a visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o da aproximação do término;
i) ordenar a confecção de avulsos;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações;
k) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
l) determinar a publicação da Pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental;
m) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
n) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
o) convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos termos regimentais;
p) convocar sessões legislativas extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;
q) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III - quanto à administração da Câmara:
a) coordenar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
b) dirigir a policia interna e o serviço de segurança da Câmara;
c) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
d) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento; (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
e) apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, balancete circunstanciado referente ao mês anterior, nos termos da Lei Orgânica do Município;
f) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios;
g) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
h) providenciar, no prazo 20 (vinte) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais;
h) providenciar, no prazo 30 (trinta) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais; (Resolução n. 1.600/2011) (Publicado no DOM n. 14.487 em 11/02/2011)
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
k) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 37. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder, tudo na conformidade da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 38. Compete ao Presidente, além das atribuições contidas neste Regimento e na Lei Orgânica ou que, de modo implícito, deles resultem ou decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às atividades legislativas:
a) convocar Sessão Legislativa Extraordinária, para instalação solene da Legislatura, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d) ordenar o retorno ao Plenário dos processos encaminhados às Comissões, nos casos previstos neste Regimento;
e) encaminhar projetos de lei à sanção, pelo chefe do Poder Executivo;
f) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g) homologar a designação de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão de Representação, previamente indicado;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, preconceito de raça e de cor, ou que importem em crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos;
k) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
l) convocar a reunião do Colégio de Lideres e presidi-la;
m) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
n) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo.
II - quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica e as deste Regimento;
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata do expediente das representações e das comunicações, que entender necessárias, dando-lhes o destino conveniente;
d) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, a verificação de quórum;
e) decidir as questões de ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, a visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o da aproximação do término;
i) ordenar a confecção de avulsos;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações;
k) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
l) determinar a publicação da Pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental;
m) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
n) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
o) convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos termos regimentais;
p) convocar sessões legislativas extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;
q) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III - quanto à administração da Câmara:
a) coordenar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
b) dirigir a policia interna e o serviço de segurança da Câmara;
c) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
d) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento; (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
e) apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, balancete circunstanciado referente ao mês anterior, nos termos da Lei Orgânica do Município;
f) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios;
g) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
h) providenciar, no prazo 20 (vinte) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais;
h) providenciar, no prazo 30 (trinta) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais; (Resolução n. 1.600/2011) (Publicado no DOM n. 14.487 em 11/02/2011)
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
k) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 37. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder, tudo na conformidade da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 38. Compete ao Presidente, além das atribuições contidas neste Regimento e na Lei Orgânica ou que, de modo implícito, deles resultem ou decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às atividades legislativas:
a) convocar Sessão Legislativa Extraordinária, para instalação solene da Legislatura, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d) ordenar o retorno ao Plenário dos processos encaminhados às Comissões, nos casos previstos neste Regimento;
e) encaminhar projetos de lei à sanção, pelo chefe do Poder Executivo;
f) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g) homologar a designação de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão de Representação, previamente indicado;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, preconceito de raça e de cor, ou que importem em crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos;
k) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
l) convocar a reunião do Colégio de Lideres e presidi-la;
m) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
n) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo.
II - quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica e as deste Regimento;
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata do expediente das representações e das comunicações, que entender necessárias, dando-lhes o destino conveniente;
d) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, a verificação de quórum;
e) decidir as questões de ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, a visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o da aproximação do término;
i) ordenar a confecção de avulsos;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações;
k) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
l) determinar a publicação da Pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental;
m) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
n) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
o) convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos termos regimentais;
p) convocar sessões legislativas extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;
q) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III - quanto à administração da Câmara:
a) coordenar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
b) dirigir a policia interna e o serviço de segurança da Câmara;
c) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
d) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento; (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
e) apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, balancete circunstanciado referente ao mês anterior, nos termos da Lei Orgânica do Município;
f) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios;
g) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
h) providenciar, no prazo 20 (vinte) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais;
h) providenciar, no prazo 30 (trinta) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais; (Resolução n. 1.600/2011) (Publicado no DOM n. 14.487 em 11/02/2011)
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
k) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 37. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder, tudo na conformidade da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 38. Compete ao Presidente, além das atribuições contidas neste Regimento e na Lei Orgânica ou que, de modo implícito, deles resultem ou decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às atividades legislativas:
a) convocar Sessão Legislativa Extraordinária, para instalação solene da Legislatura, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua competência, e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d) ordenar o retorno ao Plenário dos processos encaminhados às Comissões, nos casos previstos neste Regimento;
e) encaminhar projetos de lei à sanção, pelo chefe do Poder Executivo;
f) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g) homologar a designação de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão de Representação, previamente indicado;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, além de lei promulgada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, preconceito de raça e de cor, ou que importem em crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos;
k) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
l) convocar a reunião do Colégio de Lideres e presidi-la;
m) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
n) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo.
II - quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica e as deste Regimento;
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata do expediente das representações e das comunicações, que entender necessárias, dando-lhes o destino conveniente;
d) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das votações, a verificação de quórum;
e) decidir as questões de ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, a visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o da aproximação do término;
i) ordenar a confecção de avulsos;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, bem como proclamar o resultado das votações;
k) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
l) determinar a publicação da Pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental;
m) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
n) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
o) convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos termos regimentais;
p) convocar sessões legislativas extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;
q) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III - quanto à administração da Câmara:
a) coordenar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
b) dirigir a policia interna e o serviço de segurança da Câmara;
c) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
d) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento; (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
e) apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, balancete circunstanciado referente ao mês anterior, nos termos da Lei Orgânica do Município;
f) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios;
g) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
h) providenciar, no prazo 20 (vinte) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais;
h) providenciar, no prazo 30 (trinta) dias, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou às informações a que os mesmos expressamente se refiram, bem como atender às requisições judiciais; (Resolução n. 1.600/2011) (Publicado no DOM n. 14.487 em 11/02/2011)
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
k) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
Art. 39. Compete, ainda, ao Presidente:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b) encaminhar pedido de intervenção no Município, obedecendo ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município;
c) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
d) dar posse aos Vereadores, suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito;
e) declarar a extinção do mandato do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, bem como as vacâncias respectivas;
f) tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e prerrogativas asseguradas ao Vereador;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) agir judicialmente em nome da Câmara , ad referendum, ou por deliberação do Plenário;
i) convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa;
j) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;
k) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e ter como justificadas suas ausências.
Art. 40. O Presidente, ao se ausentar do Município, por tempo igual ou superior a 10 (dez) dias, comunicará o fato ao Plenário, e, nos períodos de recesso, à Comissão do Recesso.
Art. 41. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos.
Art. 42. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, proibição que não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
Art. 43. Para efeito de quórum, será sempre anotada a presença do Presidente.
Art. 44. O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 45. É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, dialogar com os Vereadores ou oferecer apartes, intervindo, apenas, nos casos previstos neste Regimento.
Art. 45. É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer apartes, intervindo, apenas, nos casos previstos neste Regimento. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)
Art. 46. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou praticar ato vinculado a suas funções ou que se relacione com o mister legislativo.
Art. 46. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou praticar ato vinculado a suas funções. (Resolução n. 1.635/2014) (Publicado no DOM n. 15.399 em 07/11/2014)

Concluindo, o REGIMENTO DA CASA não prevê o COMITÊ. Assim, o entendimento é que pode ser criado o COMITÊ DA CÂMARA mas precisa ter regras jurídicas definidas.

Vamos aguardar o desenrolar desta situação.

Jornalismo LIVRE deve obedecer o ordenamento vigente.